![]() |
Estado de Mato Grosso |
Impressão: 11/10/2025 às 14h46m |
Local: Decretos, INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NA EDUCAÇÃO INFANTIL, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE GLÓRIA D’OESTE – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.DECRETO Nº 1.207 DE 09 DE SETEMBRO DE 2025 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NA EDUCAÇÃO INFANTIL, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE GLÓRIA D’OESTE – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GLÓRIA D’OESTE – MT, CNPJ: 37.464.955/0001, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, e considerando: – A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 205, 206 e 208, que asseguram o direito à educação e à proteção integral da criança; – A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996), que reconhece a Educação Infantil como a primeira etapa da Educação Básica; – A Lei nº 13.005/2014, que institui o Plano Nacional de Educação, especialmente sua Meta 1 (Educação Infantil) e Meta 6 (tempo integral); – A Base Nacional Comum Curricular (BNCC), que define os direitos de aprendizagem e os campos de experiência para a Educação Infantil; – A Lei Estadual nº 10.111/2014, que institui o Plano Estadual de Educação de Mato Grosso; – A Lei Municipal nº 564/ de 16 de junho de 2015, que institui o Plano Municipal de Educação de Glória D’Oeste – MT; – O “Documento de Referência da Rede Municipal de Ensino – 2024”, aprovado pela Secretaria Municipal de Educação,
DECRETA: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Infantil em Tempo Integral (creche e pré-escola, 0 a 5 anos), no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Glória D’Oeste – MT, visando garantir o desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual, social e cultural. Art. 2º A implementação desta Política será progressiva, respeitando a capacidade estrutural, orçamentária e pedagógica das unidades escolares, observados os seguintes prazos: II – Médio prazo (2027–2028): inclusão gradual das turmas de creche (0 a 3 anos), até atingir 50% das turmas; III – Longo prazo (2029–2036): universalização do tempo integral em 100% das unidades de Educação Infantil da rede municipal. Art. 3º Para fins deste Decreto, entende-se por: I – Educação Infantil em Tempo Integral: regime que amplia a permanência da criança na escola para jornada mínima de 7 (sete) horas diárias, até o limite de 8 (oito) horas; II – Unidade Escolar de Tempo Integral: centro de Educação Infantil que oferta jornada ampliada com atividades pedagógicas, recreativas, culturais e de cuidado; III – Equipe Técnica Municipal: conjunto de profissionais da Secretaria Municipal de Educação habilitados a planejar, acompanhar e avaliar a implementação desta Política.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 4º A Política Municipal de Educação Infantil em Tempo Integral tem por objetivos: I – Garantir os direitos de aprendizagem e desenvolvimento definidos pela BNCC para a primeira infância; II – Promover experiências educativas diversificadas que favoreçam a curiosidade, a ludicidade, a socialização e a autonomia da criança; III – Reduzir desigualdades sociais e educacionais por meio do acesso equitativo à Educação Infantil em tempo integral; IV – Ampliar a proteção social, apoiando famílias que necessitam de maior permanência das crianças em espaços educativos; V – Integrar ações de educação, saúde, assistência social, cultura e esporte voltados à primeira infância. Art. 5º São princípios norteadores da Política: I – Centralidade da criança como sujeito de direitos; II – Universalidade e equidade de acesso à Educação Infantil em tempo integral; III – Gestão democrática e participação da comunidade escolar; IV – Valorização da ludicidade, da afetividade e do brincar como eixos estruturantes da aprendizagem; V – Formação inicial e continuada dos profissionais da Educação Infantil;
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6º À Secretaria Municipal de Educação compete: I – Mapear infraestrutura e recursos humanos das unidades de Educação Infantil; II – Elaborar o Plano Estratégico de Implementação da Política; III – Constituir a Equipe Técnica Municipal de Educação Infantil em Tempo Integral; IV – Garantir formação continuada específica para docentes e auxiliares da Educação Infantil; V – Estabelecer convênios e parcerias para ampliar recursos pedagógicos e de cuidado. Art. 7º Em cada unidade de Educação Infantil em tempo integral deverão ser garantidos: I – Direção Escolar, responsável pela gestão administrativa e pedagógica; II – Coordenação Pedagógica, encarregada do acompanhamento da BNCC e do Projeto Político-Pedagógico; IV – Equipe de apoio composta por: a) Auxiliares de Desenvolvimento Infantil (ADI); b) Monitores de recreação; c) Merendeiros e auxiliares de serviços gerais; d) Apoio especializado para crianças com deficiência, transtornos ou altas habilidades. e) CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 8º A jornada em tempo integral na Educação Infantil terá entre 7 (sete) e 8 (oito) horas diárias, contemplando atividades pedagógicas, recreativas, culturais, de alimentação e de descanso. Art. 9º As práticas pedagógicas deverão estar alinhadas aos direitos de aprendizagem e aos campos de experiência da BNCC, garantindo: I – O eu, o outro e o nós; II – Corpo, gestos e movimentos; III – Traços, sons, cores e formas; IV – Escuta, fala, pensamento e imaginação; V – Espaços, tempos, quantidades, relações e transformações. Art. 10º Cada unidade escolar deverá organizar sua rotina pedagógica respeitando: I – O tempo da criança, com intervalos de descanso, higiene e alimentação; II – Atividades coletivas e individuais que favoreçam a autonomia e a socialização; III – O uso de espaços internos e externos para aprendizagem e brincadeiras; IV – Projetos integradores de artes, cultura, música, movimento e natureza.
CAPÍTULO V - DO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO
Art. 11º A Equipe Técnica Municipal deverá: I – Realizar diagnóstico de infraestrutura e pessoal até 31 de dezembro de 2025; II – Elaborar Plano de Readequação da Rede de Educação Infantil até 30 de abril de 2026; III – Publicar anualmente Portaria com cronograma de adesão das unidades escolares ao regime integral; IV – Garantir capacitação de todos os profissionais envolvidos. Art. 12º Cada unidade escolar deverá adequar seu Projeto Político-Pedagógico (PPP) e Regimento Escolar às diretrizes desta Política, submetendo-os ao Conselho Municipal de Educação.
CAPÍTULO VI - DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E COMUNIDADE
Art. 13º A Secretaria Municipal de Educação atuará em parceria com as áreas de saúde, assistência social, cultura, esporte e agricultura, para: I – Desenvolver programas de saúde preventiva e nutricional; II – Ampliar ações de apoio às famílias em vulnerabilidade social; III – Implementar projetos culturais, esportivos e ambientais no cotidiano da Educação Infantil; IV – Garantir participação das famílias por meio de reuniões, conselhos escolares e encontros comunitários.
CAPÍTULO VII - DO FINANCIAMENTO E MONITORAMENTO
Art. 14º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser complementadas por transferências federais, estaduais e parcerias institucionais. Art. 15º O monitoramento e avaliação da Política serão realizados pelo Núcleo de Monitoramento da Secretaria Municipal de Educação, com indicadores como: I – Percentual de matrículas em tempo integral; II – Frequência escolar média; III – Avaliação da infraestrutura das unidades; IV – Formação continuada dos profissionais; V – Pesquisa de satisfação das famílias e da comunidade escolar.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Glória D’Oeste – MT, 09 de setembro de 2025.
Prefeita Municipal
https://gloriadoeste.mt.gov.br/transparencia/legislacao/decretos/3545-institui-a-politica-municipal-de-educacao-em-tempo-integral-na-educacao-infantil-no-ambito-da-rede-publica-municipal-de-ensino-de-gloria-d-oeste-mt-e-da-outras-providencias |
||